
O anónimo que escreveu no final do post anterior tem toda a razão. Faço minhas as suas palavras e digo-lhe que a lei consagra o princípio que qualquer tipo de endividamento que ultrapasse 2 mandatos terá sempre que ter maioria de 2/3 na Assembleia Municipal. É a lei a forçar algo que na maioria dos municípios não existe: diálogo com as oposições no que respeita a politicas e investimentos estruturantes para o concelho.
Esta nova lei tem pontos muito bons e alguns maus, embora me pareça que os Srs. Presidentes de Câmara se mostrem incomodados apenas com o facto de terem que prestar contas daquilo que efectivamente gastam e de estarem sujeitos a um controle e fiscalização anual dos seus orçamentos. Visto á escala os Srs. Presidentes de Câmara estão preocupados porque temem que o governo lhes faça a eles o mesmo que eles fazem ao Presidentes das Juntas desde que existe poder local democrático: controlar o exercício das suas actividades através do orçamento.
São 70 para o governo as autarquias que ficaram impedidas de recorrer a empréstimos no próximo ano. Rio Maior é uma delas e Silvino Sequeira tentou desmistificar a situação no Região de Rio Maior mas enganou-se no artigo da lei.
Referiu apenas o 37º porque dá jeito referir só este, quando o que verdadeiramente está em causa é o art. 39º nº2 e 3 que dizem o seguinte:
"2 – O montante da dívida de cada município referente a empréstimos a médio e longo prazo não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, a soma do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da parcela fixa de participação no IRS, da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local e da derrama, relativas ao ano anterior.
3 – Quando um município não cumpra o disposto no número anterior, o montante dos empréstimos deverá ser reduzido em cada ano subsequente em 10% a menos do que o montante ano anterior, até que o limite dos empréstimos do município seja cumprido."
Ora se a receita da Câmara Municipal de Rio Maior é de 8.907.413€ só pode ter endividamento neste valor, sendo que se for superior tem a obrigação de o reduzir em 10% ano.
E o que Silvino Sequeira também não disse está no nº6 do mesmo artigo:"6 – Podem excepcionar-se do disposto no n.º 2 os empréstimos e amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no âmbito do QREN 2007-2013, ou pelo Fundo de Coesão".
Ou seja, só não contam como endividamento municipal os empréstimos para obras financiadas com fundos comunitários se as autarquias tiverem capacidade para suportar 25% da sua parte no financiamento do investimento sem recurso ao crédito.
Seria interessante fazer este exercício com as contas da autarquia riomaiorense e saber qual seria o total de endividamento á luz da nova lei.
Infelizmente não disponho do orçamento do município para este ano e não disponho por isso de meios para o fazer. Mas até isso esta lei vem resolver pois a partir de 2007 todos estes documentos têm que estar disponíveis nos site da autarquia.